ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2205378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- A Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, com o desiderato de fixar os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 5/11/2024).
2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, com o desiderato de fixar os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, com base na novel interpretação conferida por esta Corte Superior e na tabela adotada na respectiva seccional da OAB .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ALEXANDRE CORDEIRO PRADO contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls. 229/232), que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
Nas razões do agravo interno, requer a parte agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que "o fundamento do tribunal bandeirante no sentido de que o valor posto pela tabela da OAB desvelar-se-ia desproporcional não encontra mais sustentação no nosso sistema normativo, pois a lei tirou do poder judiciária a prerrogativa de dizer, a priori, o que é ou não moderado - a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, assente no sentido de que, por expressa determinação legal, sendo hipótese de fixação dos honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada merece reforma, para fazer prevalecer o novel entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto ao efeito vinculante da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, quando se tratar da hipótese de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que fixe os honorários do advogado, conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.