DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTA… — REsp REsp 2205382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal asseguram aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como o devido processo legal.
- Neste sentido, a supressão e redução das verbas em comento inegavelmente repercutem na esfera jurídica da servidora, de modo que resta imprescindível a instauração de prévio processo administrativo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 588):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. OPÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVISÃO. RE 594.296/MG. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com efeito, o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal asseguram aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como o devido processo legal. Neste sentido, a supressão e redução das verbas em comento inegavelmente repercutem na esfera jurídica da servidora, de modo que resta imprescindível a instauração de prévio processo administrativo.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo. Consolidado entendimento no sentido de que é facultada à Administração Pública a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 516-520).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando que a Corte de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) a vantagem denominada "opção de função" somente será concedida àqueles servidores que até 18 de janeiro de 1995 tenham satisfeitos os pressupostos do art. 180 da Lei n. 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, e implementado - até essa mesma data - todos os requisitos de aposentadoria, o que não é o caso dos autos, pois o autor aposentou-se após esta data; b) o autor não discute o ato de aposentadoria, mas o ato administrativo que cortou a verba em debate; c) a Portaria que tornou sem efeito a rubrica em 6/8/2014 e a Orientação Normativa de n. 01/2014 sobrevieram antes do decurso do prazo de cinco anos, demonstrando, também, a ausência de direito adquirido do autor à percepção da rubrica; d) a inicial reconhece a efetiva remessa de telegrama, ao autor, em momento prévio à efetiva cessação, não há de se falar em ausência do
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 481), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INDAGAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.