DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, contra acó… — REsp REsp 2205388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo recorrente objetivando "a declaração de inexistência de relação jurídica que lhe imponha o dever de se manter inscrita nos quadros do CREA-CE e, por consequência, ver declarada a inexigibilidade da cobrança de anuidade àquele Conselho, inclusive com anulação da cobrança estampada na Notificação de Cobrança nº 5065/2023-GEFIN (Id.
- 4058100.32192096), emitida pelo CREA-CE " (fl.
- Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046, 10423
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação n. 0801964-26.2024.4.05.8100.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo recorrente objetivando "a declaração de inexistência de relação jurídica que lhe imponha o dever de se manter inscrita nos quadros do CREA-CE e, por consequência, ver declarada a inexigibilidade da cobrança de anuidade àquele Conselho, inclusive com anulação da cobrança estampada na Notificação de Cobrança nº 5065/2023-GEFIN (Id. 4058100.32192096), emitida pelo CREA-CE " (fl. 318).
Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido (fl. 323).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação, o proveu em parte, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 405-406):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. EMPRESA INSCRITA NO CREA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSA PARTE. COBRANÇA DE ANUIDADES. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE BÁSICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular a desafiar sentença que julgou improcedente o pedido formulado em procedimento comum, o qual objetivava a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade de cobrança de anuidades. O juízo condenou a parte autora aoa quo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 28.512,42 - vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e quarenta e dois centavos).
2. A empresa apelante invoca os seguintes fundamentos: (1) o juízo a quo julgou improcedente o pleito pelo simples fato de ter havido inscrição voluntária da recorrente junto ao CREA. No entanto, essa inscrição se deu por exigência do Conselho, de modo que se não fosse procedida a NGB com a inscrição sofreria fiscalizações e penalidades. Não se está negando a existência da inscrição, mas sim a ilegalidade da sua exigência, ante a desnecessidade de manutenção de registro pela NGB junto ao CREA; (2) a obrigatoriedade de registro de empresas e profissionais perante os Conselhos de Fiscalização é regulamentada no art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e depende da atividade básica da pessoa jurídica ou dos serviços por ela prestados. Nesse sentido, a apelante tem como objeto social a indústria, tratamento, acondicionamento, transporte, distribuição e comércio
[trecho intermediário suprimido]
na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 412), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.