DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JÉSSICA BRENDA CASTRO DE SOUZA c… — RHC RHC 220539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JÉSSICA BRENDA CASTRO DE SOUZA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem lá impetrada (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Neste recurso, alega a inépcia da denúncia, pela ausência de exposição suficiente do fato criminoso.
- Sustenta que a exordial acusatória não indica em qual verbo nuclear do tipo penal a recorrente incidiu.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JÉSSICA BRENDA CASTRO DE SOUZA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem lá impetrada (Habeas Corpus n. 0066301-34.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, §1º, III, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste recurso, alega a inépcia da denúncia, pela ausência de exposição suficiente do fato criminoso.
Sustenta que a exordial acusatória não indica em qual verbo nuclear do tipo penal a recorrente incidiu.
Aduz que a denúncia não esclarece de que forma a recorrente teria contribuído para o crime atribuído ao corréu, tampouco especifica se ela controlava ou apenas cedia o imóvel para o tráfico.
Noticia que não há indicação da vantagem econômica obtida pela recorrente.
Reclama que a denúncia, tal como ofertada, inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, impedindo que a recorrente exerça plenamente seu direito constitucional de defesa.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a inépcia da denúncia oferecida na ação penal n. 0000191-88.2025.8.16.0053, em relação à recorrente.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta, sendo viável, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se (fls. 51-60, grifamos):
Feitas essas considerações, observa-se do feito originário que, diante da solidez e segurança fornecida pelos elementos preliminares, o Ministério Público concluiu pelo oferecimento de denúncia, imputando à paciente JESSICA o mesmo delito de narcotráfico imputado aos corréus na forma do artigo 33, §1º, inciso III, da Lei 11.343/2006 e do artigo 29 do Código Penal , autos nº 0000191- i ii 88.2025.8.16.0053 (mov. 41.1), em razão dos seguintes fatos:
No dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 16h56min, em residência localizada na Rua Luiz Fernando Camba, nº 72, Jardim Novo Ideal, em Alvorada do Sul/PR, nesta Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado WESLEY CABRAL BATISTA, agindo de forma consciente e voluntária, envolvendo o adolescente E. R. D. S. (nascido em 10/05/2008, com dezesseis anos de idade na data dos fatos), tinha em depósito e guardava, para entrega ao consumo de terceiros, 03 (três) porções da substância entorpecente análoga à substância
[trecho intermediário suprimido]
em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A bu sca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.