DECISÃO 1 — REsp REsp 2205390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por extorsão, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- A defesa alega ausência de dolo específico e questiona os critérios de dosimetria da pena, sustentando que tais questões não demandam revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 736-737):
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Extorsão. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por extorsão, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
2. A defesa alega ausência de dolo específico e questiona os critérios de dosimetria da pena, sustentando que tais questões não demandam revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para permitir a análise do mérito do recurso especial, considerando a alegação de ausência de dolo específico e a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida.
5. A decisão agravada foi mantida, pois o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. Por outro lado, a condenação por extorsão foi mantida, pois o conjunto probatório colhido na fase judicial corrobora a denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade.
7. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a análise das alegações da defesa.
8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade.".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 760-766).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que seria possível a revaloração jurídica dos fatos consignados no julgado recorrido.
Sustenta que o aumento da pena-base careceria de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.