DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dayco Power Transmission Ltda — REsp REsp 2205393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dayco Power Transmission Ltda. contra a decisão de fls.
- 355-358, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que entendeu pelo cabimento de honorários no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
- Alega a empresa embargante que a decisão recorrida seria omissa quanto à obrigatoriedade que lhe foi imposta, por meio de determinações judiciais, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Decisão Embargada também é omissa ao deixar de analisar que na última decisão do juízo de primeiro grau (acima mencionada) o magistrado não rejeitou o IDPJ por entender que não estavam presentes os requisitos legais necessários, mas sim por outros motivos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680, 4654
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dayco Power Transmission Ltda. contra a decisão de fls. 355-358, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que entendeu pelo cabimento de honorários no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Alega a empresa embargante que a decisão recorrida seria omissa quanto à obrigatoriedade que lhe foi imposta, por meio de determinações judiciais, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta, ainda, que "a r. Decisão Embargada também é omissa ao deixar de analisar que na última decisão do juízo de primeiro grau (acima mencionada) o magistrado não rejeitou o IDPJ por entender que não estavam presentes os requisitos legais necessários, mas sim por outros motivos. Ou seja, a Embargante não foi vencida no seu pleito de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda" (fl. 366).
Contrarrazões às fls. 374-390.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que não merecem prosperar os embargos opostos, uma vez que não há omissão a ser sanada na decisão recorrida.
Ao proferi-la, esclareci sobre o recente julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, em que a Corte Especial entendeu que, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, como ocorreu no presente caso, é possível a fixação de verba honorária em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo, conforme se verifica:
Sobre o tema, em recente julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, a Corte Especial, por maioria, entendeu pelo cabimento de honorários sucumbenciais no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de forma diversa do que vinha entendendo esta Quarta Turma.
De acordo com o voto do Relator do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade incluir terceiros no polo passivo da demanda, mediante ampliação subjetiva da lide, para responsabilizá-los por dívidas originalmente não contraídas por eles. Com isso, embora seja um incidente, a natureza jurídica é a de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
Sendo assim, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, é
[trecho intermediário suprimido]
nego provimento ao recurso especial.
Note-se que, tendo esta Relatora enfrentado detalhadamente as questões, não há que se falar que a decisão seria omissa no tocante à alegada obrigatoriedade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco da sua rejeição por outros motivos que não a ausência dos requisitos legais.
Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.
Assim, considerando não existir omissão na decisão recorrida, não merecem prosperar os presentes embargos, os quais não se prestam para submeter o julgador ao exame da matéria exatamente nos termos em que a parte gostaria de ver analisada.
Em face do exposto, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.