DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 220540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SANTA LUZIA - MEIO ABERTO - MG, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO EM REGIME ABERTO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE CARIRA - SE, suscitado.
- Após a expedição da Guia de Execução Definitiva n.
- 2024004242 e a constatação de que o apenado possui endereço cadastrado na cidade de Santa Luzia/MG, e o Juízo da Vara de Execução de Carira/SE declinou da competência (fls.
- Ao receber os autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Santa Luzia/MG suscitou conflito negativo de competência (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907., 11049.11053.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SANTA LUZIA - MEIO ABERTO - MG, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO EM REGIME ABERTO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE CARIRA - SE, suscitado.
Consta dos autos que ELSON GABRIEL DOS SANTOS foi condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de ameaça em contexto de violência doméstica (artigo 147 do Código Penal), com a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme sentença prolatada nos autos da Ação Penal nº 0001990-19.2020.8.25.0013, que tramitou na Comarca de Carira/SE.
Após a expedição da Guia de Execução Definitiva n. 2024004242 e a constatação de que o apenado possui endereço cadastrado na cidade de Santa Luzia/MG, e o Juízo da Vara de Execução de Carira/SE declinou da competência (fls. 30/31).
Ao receber os autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Santa Luzia/MG suscitou conflito negativo de competência (fls. 40/42)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Regime Aberto e Penas Restritivas de Direito de Carira/SE (fls. 84/89).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O Juízo suscitante manifestou-se nos seguintes termos (fls. 40/42 - grifamos):
.. A questão posta nos autos demanda análise aprofundada dos critérios de fixação de competência em matéria de execução penal, especialmente quando confrontamos as disposições da Lei de Execução Penal com as normativas administrativas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais locais.
O artigo 65 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece com clareza meridiana que "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.". Este dispositivo legal consagra o princípio da competência do juízo da condenação como regra geral para o processamento da execução penal.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a execução da pena compete, em regra, ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o mero fato de o apenado encontrar-se recolhido em comarca diversa. Nesse sentido, confira-se:
.. Conquanto reconheça a importância da Resolução nº 280/2019
[trecho intermediário suprimido]
do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado.
3. A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 205.069/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO EM REGIME ABERTO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE CARIRA - SE, suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.