ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2205405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública com o objetivo de cobrar créditos não tributários decorrentes de inadimplemento de contrato de empréstimo do Banco do Povo.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
Resultado indicado
Nesta Corte, o recurso especial foi provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública com o objetivo de cobrar créditos não tributários decorrentes de inadimplemento de contrato de empréstimo do Banco do Povo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 4.059,46 (quatro mil, cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
II - A controvérsia se resume por ter a municipalidade inscrito débito em Certidão de Dívida Ativa relativo a empréstimo a particular, por entender que seria caracterizada como dívida ativa não tributária, pretendendo a execução nos moldes da lei de execuções fiscais.
III - Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ enfrentou questão semelhante, e entendeu que o parcelamento inadimplido, objeto de termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo beneficiário de cláusulas de contrato administrativo de doação com encargo consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo possível a constituição do crédito por meio da CDA para posterior ajuizamento da execução fiscal.
IV - O §2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964 traz expressa previsão de que "contratos em geral" são considerados dívida ativa de natureza não tributária. Dessa forma, a municipalidade poderá promover a inscrição do débito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ajuizar a respectiva execução fiscal.
V - Entretanto, a constituição do crédito, por meio da inscrição em dívida ativa, não impede que o particular questione a legalidade e a validade do lançamento. A certeza e a liquidez do débito, elementos essenciais para a execução fiscal, poderão ser objeto de análise nos embargos à execução.
VI - Por outro lado, merece reforma o acórdão do Tribunal a quo por entender que não existe certeza e liquidez no título, quando o crédito não tributário decorrente de "contratos em geral" foi devidamente inscrito em Certidão de Dívida Ativa.
VII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial para
[trecho intermediário suprimido]
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/8/2016.)
Entretanto, a constituição do crédito por meio da inscrição em dívida ativa não impede que o particular questione a legalidade e a validade do lançamento. A certeza e a liquidez do débito, elementos essenciais para a execução fiscal, poderão ser objeto de análise nos embargos à execução.
Merece reforma o acórdão do Tribunal a quo por entender que não existe certeza e liquidez no título, quando o crédito não tributário decorrente de "contratos em geral" foi devidamente inscrito em Certidão de Dívida Ativa.
Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial para rejeitar a exceção de pré-executividade, autorizando o prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.