DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINCOLN WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA com fundamento… — REsp REsp 2205416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINCOLN WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 59 do Código Penal e 489 e 1.022 da Lei Federal 13.105/2015.
- Sustenta que a decisão recorrida não seguiu entendimento jurisprudencial consolidado sobre o aumento da pena-base, que deveria ser limitado à fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LINCOLN WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 59 do Código Penal e 489 e 1.022 da Lei Federal 13.105/2015.
Sustenta que a decisão recorrida não seguiu entendimento jurisprudencial consolidado sobre o aumento da pena-base, que deveria ser limitado à fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa.
Alega que não resta justificado o aumento efetivado na primeira fase da dosimetria, ante o reconhecimento das consequências do crime, tendo em vista que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima se trata de mero exaurimento da conduta.
Requer o provimento do recurso para aplicar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativada, além de decotar o juízo desfavorável atribuído às consequências do crime, reduzindo, via de consequência, a pena final do acusado.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 664-670).
O recurso especial foi admitido às fls. 673-675, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso (e-STJ, fls. 690-695).
É o relatório.
Decido.
No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem redimensionou a pena imposta ao recorrente, nos seguintes termos:
" .. A reprimenda merece reparo.
Veja-se que, ao contrário do que sustenta a douta e combativa Defesa, o fato de a subtração da res furtiva ter gerado prejuízo patrimonial à vítima (seja em decorrência de danos causado pelo agente ou pela ausência de restituição integral dos bens subtraídos) é circunstância que deve ser considerada em desfavor do autor da infração penal, sobretudo porque a perda do patrimônio não é elemento imprescindível para a caracterização do delito de furto, já que exige a Lei apenas a "subtração da coisa alheia móvel", conforme exegese do art. 155 do CP.
Ora, o crime de furto (seja ele simples ou qualificado) se caracteriza no instante em que o agente despoja a vítima da posse de seu bem, ainda que por breve período de tempo, de modo que, após a consumação do delito, se a res furtiva não vier a reintegrar o patrimônio da parte ofendida, ou se o modus operandi utilizado pelo agente lhe causar, igualmente, algum prejuízo financeiro, restará caracterizada circunstância que implica no agravamento da reprimenda, já que, em casos tais, a vítima sofrerá, indiscutivelmente, prejuízo definitivo em sua esfera patrimonial.
A título
[trecho intermediário suprimido]
segunda fase, compensadas a reincidência do réu com a confissão espontânea, mantém-se a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa, a qual se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena.
No tocante ao regime prisional, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c art. 59, § 3º, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena do recorrente para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa, mantido o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.