DECISÃO JULHANO TIAGO CAPELETTI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 220543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULHANO TIAGO CAPELETTI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa, em suma, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar a investigação denominada "Operação Templo Vendido".
- Argumenta que: a) não há "transferências voluntárias de recursos da União", mas repasses obrigatórios do SUS; b) o Contrato de Gestão n.
- 003/2018 não estava sujeito à prestação de contas a órgão federal, mas exclusivamente a órgãos estaduais; c) as verbas federais foram definitivamente incorporadas ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03547.03552., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
JULHANO TIAGO CAPELETTI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5016848-51.2025.4.04.0000/SC.
Sustenta a defesa, em suma, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar a investigação denominada "Operação Templo Vendido".
Argumenta que: a) não há "transferências voluntárias de recursos da União", mas repasses obrigatórios do SUS; b) o Contrato de Gestão n. 003/2018 não estava sujeito à prestação de contas a órgão federal, mas exclusivamente a órgãos estaduais; c) as verbas federais foram definitivamente incorporadas ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.
Aduz, como consequência, a ilicitude de todas as provas colhidas por determinação do Juízo federal, com a inaplicabilidade da teoria do juízo aparente.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que se declare a incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça estadual e a anulação das provas.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 2.496-2.499).
Decido.
I. Competência da Justiça Federal
Dispôs o acórdão (fls. 2.249-2.251):
Examinando o IPL de origem, verifica-se que em 20/10/2023 foi proferida decisão reconhecendo a competência federal e ratificando os atos praticados pelo Juízo Estadual nos seguintes termos (processo 5024245-66.2023.4.04.7200/SC, evento 27, DESPADEC1):
..
1. Competência Federal
Instado (18.1), o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que prevalece o entendimento segundo o qual a competência para o julgamento das causas que envolvam a transferência de recursos da saúde aos entes federados é da Justiça Federal, afastando-se a incidência da súmula 209 do STJ mediante aplicação da súmula 208 do mesmo Tribunal (24.1).
No caso em tela, o MPF reconheceu os indícios de infração penal cometida em detrimento da União, com destaque para o seguinte trecho da manifestação do MPSC:
"(..) dos pagamentos realizados ao IDEAS, referentes ao Contrato de Gestão n. 03/2018, um deles (mais especificamente relativo ao 4º Termo Aditivo) restou efetuado no ano de 2022, no valor de R$ 2.069.104,00, com verbas federais (documento incluso). Depois, através de nova resposta, a Superintendência do Fundo Estadual de Saúde esclareceu, definitivamente, que não só um, mas todos os pagamentos relativos ao contrato de Gestão n. 03/2018 foram realizados com recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde" (Parecer - evento 36)
Para embasar sua análise, o
[trecho intermediário suprimido]
seria estadual porque o contrato previa prestação de contas apenas a órgãos estaduais não se sustenta. A previsão contratual de fiscalização e prestação de contas à Secretaria de Estado da Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado não tem o condão de afastar ou suprimir o controle de âmbito federal, que decorre de imposição constitucional (art. 71, VI) e legal sobre a aplicação de verbas da União.
Assim, o suposto desvio de recursos federais destinados à saúde pública, ainda que transferidos na modalidade "fundo a fundo" e geridos por meio de um contrato de gestão estadual, afeta diretamente o interesse da União, o que firma a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.