ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- A base de cálculo dos honorários advocatícios deve levar em consideração o proveito econômico atualizado.
Resultado indicado
Recurso especial provido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4949, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve levar em consideração o proveito econômico atualizado.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA VEROLME LTDA. (VEROLME) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ELEVADO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O NCPC instituiu, no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.
2. Embora o proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido elevado, no patamar de R$ 2.613.555,05 (dois milhões, seiscentos e treze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), isso não justifica a fixação da verba honorária por equidade, consoante as teses firmadas por esta Corte Superior.
3. Recurso especial provido (e-STJ, fl. 321).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de atualização do valor do proveito econômico obtido na demanda (e-STJ, fls. 333-336).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 339-343).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
no caso dos autos.
2. Correção de erro material para majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
3. Honorários advocatícios fixados em 18 % sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § § 2º e 11 do CPC.
Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.489/MS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - sem destaque no original)
Nessa linha de entendimento, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado na impugnação ao cumprimento de sentença, devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para sanar omissão, esclarecendo que os honorários sucumbenciais devem considerar o valor atualizado do proveito econômico obtido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.