ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2205456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões submetidas, enfrentando integralmente a controvérsia dos autos.
- O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Por fim, embora não acolhido, entendo que o presente inconformismo não configura agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a justificar a aplicação da multa prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONVÊNIO DE ICMS E LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões submetidas, enfrentando integralmente a controvérsia dos autos. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alegada violação ao art. 99 do CTN, se existente, revela-se de natureza reflexa, uma vez que sua análise pressupõe o exame prévio de normas constantes de Convênio de ICMS e da legislação estadual, providência vedada na instância especial, conforme inteligência da Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.279/1.283, na qual, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice previsto na Súmula 280 do STF, deixei de conhecer do recurso especial. No referido recurso, a empresa impugna a validade de decreto estadual que estabeleceu limitação temporal para a formulação de pedido de remissão de créditos decorrentes do indevido aproveitamento de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos estados, sem a prévia autorização do CONFAZ.
Nas suas razões (e-STJ fls. 1.292/1.305), a empresa agravante sustenta que o acórdão recorrido padece de: (i) omissão, pois não se manifestou sobre alegação de que o prazo previsto no aludido decreto estadual viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois coincide com o prazo que a legislalação complementar concedia os entes federados para regular os benefícios fiscais a serem convalidados; (ii) contradição, pois reconhece que a limitação temporal contida no decreto não está disciplinada na LC n. 160/2017 e no Convênio Confaz n. 190/2017.
Aduz, ainda, que é inaplicável a Súmula 280 do STF, pois o que se discute é se o aludido prazo estabelecido no decreto estadual é válido, em face da LC
[trecho intermediário suprimido]
apresentação de pedido administrativo de remissão de créditos de ICMS, teria extrapolado o poder regulamentar previsto no Convênio Confaz n. 190/2017.
Ressalte-se que o recurso não indica violação a dispositivos da Lei Complementar n. 160/2017, restringindo-se à alegação de ofensa ao art. 99 do Código Tributário Nacional.
Assim, para conhecer a tese recursal, seria necessário analisar o conteúdo normativo do convênio mencionado que não se equipara à lei federal e do próprio decreto estadual, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
Nesse cenário, eventual violação ao art. 99 do CTN seria meramente reflexa, não autorizando o conhecimento do recurso especial.
Por fim, embora não acolhido, entendo que o presente inconformismo não configura agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a justificar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.