DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível,… — CC CC 220548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Extrema/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia/AL.
- Narra o suscitante que foi ajuizada ação declaratória de inexistência de débito, com repetição de indébito e danos morais, distribuída originalmente perante o Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia, apontado como o foro de domicílio da autora.
- O referido juízo declinou da competência, argumentando que a escolha do foro teria sido aleatória.
- Entretanto, como apontado na inicial, nenhuma das partes possui domicílio na Comarca de Extrema, tendo a parte autora esclarecido que estava momentaneamente em Extrema apenas para visitar familiares. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Extrema/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia/AL.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação declaratória de inexistência de débito, com repetição de indébito e danos morais, distribuída originalmente perante o Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia, apontado como o foro de domicílio da autora.
O referido juízo declinou da competência, argumentando que a escolha do foro teria sido aleatória.
Entretanto, como apontado na inicial, nenhuma das partes possui domicílio na Comarca de Extrema, tendo a parte autora esclarecido que estava momentaneamente em Extrema apenas para visitar familiares. (e-STJ fls. 203)
O suscitado, a seu turno, sustenta que a proteção do consumidor não lhe permite escolher aleatoriamente o lugar que pretende litigar. Assim, residindo a parte em Extrema/MG, este é o foro competente para processar e julgar a demanda. (e-STJ fls. 170-171)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR comp etente o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia/AL, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.