DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Cível… — CC CC 220551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO que declinou da competência ao entendimento de que com a presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a competência é do Juízo Federal, de acordo com o art.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Goiânia - SJ/GO, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o presente Conflito, nos seguintes termos (fl.
- 437): O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance da competência da Justiça Federal, já consolidou o entendimento de que a regra do art.
- 109, inciso I, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma teleológica, excepcionando-se as causas de natureza concursal (Tema 859/STF).
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Goiânia - SJ/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, nos da ação de conhecimento ajuizada por Aleksander Alves Aragão contra a Caixa Econômica Federal, Itau Unibanco S.A, Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Pan S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, e Banco Santander (Brasil) S.A., tendo por escopo a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos e/ou a repactuação de dívidas.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO que declinou da competência ao entendimento de que com a presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a competência é do Juízo Federal, de acordo com o art. 109, I, da CF/88.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Goiânia - SJ/GO, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o presente Conflito, nos seguintes termos (fl. 437):
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance da competência da Justiça Federal, já consolidou o entendimento de que a regra do art. 109, inciso I, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma teleológica, excepcionando-se as causas de natureza concursal (Tema 859/STF).
Seguindo essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional e solver conflitos de competência, fixou tese específica sobre a matéria.
Ao apreciar o tema, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda relativa à repactuação de dívidas (superendividamento) amparada na Lei nº 14.181/2021, ainda que o ente federal figure como requerido na demanda. A referida Corte Superior pontuou que a exegese do texto constitucional deve alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores, de modo a preservar a unidade do juízo e a celeridade do procedimento de repactuação.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as demandas que versem sobre insolvência civil, mesmo que presente interesse de ente federal,
[trecho intermediário suprimido]
julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ante o exposto , com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.