DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão d… — REsp REsp 2205525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 708-710, por meio da qual declarei extinta a punibilidade dos fatos imputados ao réu Fabrício da Silva Soares, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
- O agravante aduz, em síntese, que o ato recorrido ignorou a existência do aditamento que resultou em alteração substancial da denúncia cujo recebimento deveria ser compreendido como marco interruptivo da prescrição.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5896
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 708-710, por meio da qual declarei extinta a punibilidade dos fatos imputados ao réu Fabrício da Silva Soares, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O agravante aduz, em síntese, que o ato recorrido ignorou a existência do aditamento que resultou em alteração substancial da denúncia cujo recebimento deveria ser compreendido como marco interruptivo da prescrição.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
Decido.
I. Reconsideração da decisão agravada
O agravo regimental é tempestivo e o recorrente impugnou suficientemente os fundamentos da decisão monocrática em debate, motivos por que aprecio o mérito da irresignação.
Ao rever os autos, entendo que a conclusão anteriormente adotada deve ser reconsiderada, conforme passo a demonstrar.
Na decisão recorrida, depois de identificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, observei a existência de causa de extinção da punibilidade, cujo reconhecimento deveria ser realizado nos moldes previstos no art. 61 do CPP.
Na ocasião, ressaltei que a prescrição da pretensão punitiva intercorrente deve ser aferida pela pena concretamente aplicada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (art. 110, § 1º do CP). Nesse sentido, anotei que, na espécie, a pena imposta ao réu foi de 6 meses de reclusão. Assim, em atenção ao disposto no art. 109, VI, do CP, a prescrição é regulada pelo prazo de 3 anos.
Atento aos marcos interruptivos do prazo prescricional descritos no art. 117 do CP, anotei que o recebimento da denúncia ocorreu em 21/3/2019 (fl. 80) enquanto a publicação da sentença condenatória ocorreu em 1º/5/2024 (fls. 376-382), de forma que houve a integral fluência do lapso necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
No regimental, o MPRJ sustenta que a decisão que recebeu o aditamento da denúncia, proferida em 4/10/2022 (fl. 221), deveria ser considerada igualmente como marco interruptivo do lapso prescricional. De fato, a referida tese encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, como revela o julgado a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ESTELIONATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DE CRIME NOVO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior, caso haja alteração substancial na denúncia, o seu
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus de ofício com fundamento no parágrafo único do art. 647-A do CPP, a fim de restabelecer a legalidade na tramitação processual desta ação penal.
À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 708-710 para tornar sem efeito o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu e não conhecer do recurso especial interposto pela defesa.
De ofício, concedo ordem de habeas corpus para anular os atos processuais praticados desde a remessa do processo à segunda instância (fl. 448), inclusive o acórdão de fls. 532-537, reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa e determinar a remessa do feito a uma das Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.