DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2205531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- 302 do Código de Processo Civil - Prejuízos que poderiam causar desequilíbrio contratual - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa (fls.
Resultado indicado
Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido, [trecho intermediário suprimido] interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 118):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença instaurado pela operadora contra beneficiária de plano de saúde - Intuito de reparação dos prejuízos causados pela efetivação de tutela de urgência - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela devedora - Insurgência desta - Alegação de irrepetibilidade de despesas médicas - Pedido de extinção da execução - Não acolhimento - Sentença de procedência reformada em sede de apelação - Tutela de urgência revogada - Decisão já transitada em julgado - Autora que deve responder pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela provisória concedida - Irrelevância da comprovação de boa-fé da beneficiária - Art. 302 do Código de Processo Civil - Prejuízos que poderiam causar desequilíbrio contratual - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa (fls. 136-139).
No recurso especial (fls. 142-180), a recorrente aduz dissídio jurisprudencial e violação:
(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e
(iii) dos arts. 5º, 302, 322 e 926 do CPC/2015, 51, IV, do CDC, 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e 884 do CC/2002, sustentando que, uma vez ausentes a má-fé e o enriquecimento sem causa da paciente, seria devido excluir o dever de reparar os danos do plano de saúde advindos do custeio liminar dos insumos de uso domiciliar, cuja decisão concessiva apenas posteriormente teria sido revogada pela Corte local.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 209-220).
O recurso foi admitido na origem (fls. 221-222).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.
A recorrente indicou violação do art. 926 do CPC/2015, para defender a tese de que seria devido afastar sua a responsabilidade objetiva de reparar os danos da parte recorrida advindos da cobertura do tratamento médico determinada em liminar, cuja revisão teria ocorrido posteriormente pela Corte local.
Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido,
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.051/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Logo, à luz dos arts. 51, IV, do CDC e 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, descabe rediscutir no cumprimento de sentença o dever de o plano de saúde custear o tratamento objeto do pedido de ressarcimento na fase executiva.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.