DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL LUIZ PEREIRA, fundamentado no art — REsp REsp 2205532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL LUIZ PEREIRA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- HIPÓTESE EM QUE O AUTOR OPTOU PELO SALDAMENTO DO PLANO BD, ADERINDO AO PLANO PREVMAIS, EM CARÁTER IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.962.109/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 - grifou-se) 3.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL LUIZ PEREIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1925 e-STJ):
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR OPTOU PELO SALDAMENTO DO PLANO BD, ADERINDO AO PLANO PREVMAIS, EM CARÁTER IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL. INAPLICÁVEIS. ADESÃO ESPONTÂNEA AO SALDAMENTO QUE SE EQUIPARA À TRANSAÇÃO E RENÚNCIA ÀS VERBAS NÃO SALDADAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS). DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDO. Recurso de apelação improvido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1959/1970 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 1973/2018 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; (ii) artigo 28, inc. I, da Lei n. 8.212/91, arguindo a natureza remuneratória das horas extras habituais; (iii) artigos 423 e 424 do CC, aduzindo que o saldamento não impede o pleito revisional, e a nulidade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade; e, (iv) artigos 368 e 369 do CC, sustentando a impossibilidade de acolhimento da alegação dos Recorridos de ausência de custeio, já que esta ocorreu por conta das ilegalidades praticadas pelo Banco do Brasil, não podendo se beneficiar de sua própria conduta; invoca, ainda, a possibilidade de recolhimento do custeio em liquidação de sentença e compensação com os valores a serem recebidos. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado por este STJ em recurso repetitivo (Temas 955 e 1021).
Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões às fls. 2085/2109 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado o teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do
[trecho intermediário suprimido]
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como rever a conclusão do julgado para entender pela legalidade da alteração do plano e pelo não cabimento da correção dos benefícios previdenciários da parte recorrida sem esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, já que resolvida a questão com base na análise de cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que per meiam a demanda.
(..)
5 . Agravo interno desprovido"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.962.109/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 - grifou-se)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.