DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art — REsp REsp 2205540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acordão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, ante o julgamento do Recurso Extraordinário 1.445.162/STF (Repercussão Geral 1290 do STF), já que o tema em questão não se aplicaria ao cumprimento de sentenças proferidas em ações individuais de cobranças que tratassem de planos econômicos de crédito rural.
- O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL estadual restou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação da Suprema Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acordão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, ante o julgamento do Recurso Extraordinário 1.445.162/STF (Repercussão Geral 1290 do STF), já que o tema em questão não se aplicaria ao cumprimento de sentenças proferidas em ações individuais de cobranças que tratassem de planos econômicos de crédito rural.
O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL estadual restou assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. Incabível a suspensão do processo pela decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), pois a determinação de sobrestamento não abrange os cumprimentos de sentenças proferidas em ações de cobrança, levando-se em consideração a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME." (fl. 73)
Sem embargos de declaração.
Quanto ao mérito, a parte recorrente violação do disposto no art. 1.037, II, do CPC, já que uma vez determinado o sobrestamento de todos os processos em fase de liquidação de sentença, estas provenientes de ações individuais ou coletivas, a suspensão do feito deveria ter sido observada pelo Tribunal estadual.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 124-125).
Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 128-130).
É, no essencial, o relatório.
O recurso merece ser acolhido.
A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF, a seguir transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
(RE 1445162
[trecho intermediário suprimido]
dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE 1.445.162-DF (Tema n. 1290) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação da Suprema Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.