ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2205558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- O entendimento adotado pelo Juízo ordinário está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofins.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES. PIS E COFINS. NÃO INCIDENCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O entendimento adotado pelo Juízo ordinário está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofins. Precedentes: REsp n. 1.836.082/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2023; AgInt no REsp n. 2.112.791/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.147.084/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025
3.Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisório de fls. 283/286, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (II) o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofins.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "caberia ao Tribunal se pronunciar sobre a questão invocada em sede de embargos declaratórios já que o acórdão regional deixou de examinar os argumentos veiculados nos embargos, rejeitando-os e persistindo na omissão. Com isso, restou manifesta a negativa de vigência ao art.1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015" (fl. 292); e (II) "a compreensão sobre o tema não encontra jurisprudência unânime do STJ. Há diversos precedentes contrários aos
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
2. Revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na hipótese, uma vez que, na relação comercial havida com seus fornecedores, as rubricas (descontos condicionados ou bonificações) não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, de modo que se trata de subsunção do fato incontroverso à legislação e à jurisprudência a ele aplicáveis.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.147.084/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Registre-se, por fim, que a menção pela agravante de julgado de outra Turma, anterior àqueles em que ancorada a decisão alvejada, em nada abala o posicionamento nela esposado, sendo certo, ainda, que o agravo interno não se mostra o recurso cabível para eventual dissipação de divergência entre os Órgãos Fracionários desta Corte Superior.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.