DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de WIL… — RHC RHC 220556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de WILLIAN PEDRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no HC n.
- 1.0000.25.055174-4/000, nos termos da ementa (fl.
- Consta nos autos que o recorrente foi denunciado no âmbito da Operação Café, como incurso no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n.
- 9.613/1998 (por 04 vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de WILLIAN PEDRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no HC n. 1.0000.25.055174-4/000, nos termos da ementa (fl. 625):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - "LAVAGEM" DE CAPITAIS - SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PEDIDO PREJUDICADO - DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS DOS AUTOS - CURSO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL - LIVRE CONVENCIEMNTO MOTIVADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA.
- Resta prejudicado o pedido de suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento, porquanto já atendido em primeiro grau.
- Lado outro, apresenta-se prematuro determinar que o d. Magistrado a quo antecipe a análise da prova, sem que tenha havido o encerramento da instrução criminal, porquanto a análise está intimamente ligada ao livre convencimento motivado do julgador, não podendo a defesa utilizar-se de meios para encurtar o exame probatório.
- A via estrita do Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal, pelo que, inviável a determinação de análise da quebra da cadeia de custódia pelo d. Juízo primevo.
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado no âmbito da Operação Café, como incurso no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013 e artigo 1º e §§ da Lei n. 9.613/1998 (por 04 vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 135/376).
O Juízo da 3ª Vara de Tóxicos e de Organização Criminosa de Belo Horizonte/MG indeferiu por 04 (quatro) vezes, os pedidos da Defesa para analisar a cadeia de custódia das provas, pois não encerrada a instrução processual (fls. 67; 69).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem na parte não prejudicada (fls. 625/635).
Relata a Defesa que, após a apresentação da Resposta à Acusação foram constatados indícios de irregularidade na condução da investigação e foi contratado assistente técnico pericial especialista em contextos relacionados à cadeia de custódia da prova e à prova digital (fl. 707).
Entende que deve ser verificada a integridade e regularidade da cadeia de custódia, asseverando que a ausência da análise sobre a regularidade da cadeia de custódia gera uma situação de desequilíbrio processual, afrontando o Princípio da Paridade de Armas (fl. 716).
Requer seja provido o recurso e reformado o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 - grifamos).
Anoto aqui, contudo, como feito pela Min. Laurita Vaz que o presente julgado não implica chancela ou validação deste Sodalício quanto à prova impugnada pela Defesa. Apenas considera-se não ser o momento processual adequado para, no âmbito desta Corte, men firmar um juízo definitivo sobre a eventual imprestabilidade de prova .. (AgRg no HC n. 828.321/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 - grifamos).
Fica, assim, assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório a seu respeito no bojo da instrução processual - etapa em que deve se formar, aí sim, juízo definitivo a respeito da (im)prestabilidade da evidência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.