DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com arrimo no permissivo con… — REsp REsp 2205565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com arrimo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO assim ementado (e-STJ fl.
- ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE DA MULTA DIÁRIA E CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- EXECUÇÃO DE ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Em atenção ao princípio da confiança e da boa-fé, deve ser tido como tempestivo o recurso interposto fora do prazo por conta de limite estabelecido equivocadamente pelo sistema Eproc.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.801.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9985, 10009, 10955, 13070, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com arrimo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO assim ementado (e-STJ fl. 125):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO. EQUÍVOCO CAUSADO PELO SISTEMA EPROC. RECURSO TEMPESTIVO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE DA MULTA DIÁRIA E CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DESCABIDA. SEGUNDA DECISÃO. NOVA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em atenção ao princípio da confiança e da boa-fé, deve ser tido como tempestivo o recurso interposto fora do prazo por conta de limite estabelecido equivocadamente pelo sistema Eproc.
2. A adequação do procedimento executório, a proporcionalidade e razoabilidade da multa diária e correção dos consectários legais consistem em matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento em qualquer grau de jurisdição.
3. Inexiste óbice à execução das astreintes nos mesmos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
4. Considerando a inadimplência do Agravante em relação à obrigação de fazer, ainda que tenha ocorrido seu cumprimento parcial, tem-se que a multa correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente majorada para R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se proporcional e razoável, uma vez que não destoa dos parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
5. A redução da multa diária pelo cumprimento parcial da obrigação não se mostra possível na hipótese da alegação não se encontrar comprovada nos autos.
6. Depois de quase 1 (um) ano, tomando ciência de que o Agravante ainda não havia cumprido a determinação anteriormente exarada, nota-se que o Juízo a quo majorou a multa diária para R$20.000,00 (vinte mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Nessas condições, forçoso reconhecer a existência de uma segunda decisão arbitrando multa diária, sem prejuízo da anterior já incorporada ao patrimônio do credor.
7. A aplicação de juros de mora sobre os astreintes não se mostra possível, sob pena de bis in idem.
8. Recurso parcialmente provido, tão somente a fim de decotar a
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é adequada a previsão de incidência de multa cominatória diária para eventual descumprimento de decisão judicial, ainda que seja contra a Fazenda Pública. Além disso, a apreciação dos critérios para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejar reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses em que o valor estabelecido pela instância ordinária para as astreintes revelar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se configura neste caso.
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4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.801.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.