DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do … — CC CC 220557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, houve sentença de procedência com confirmação da tutela de urgência, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado e do Município acionados.
- Em decisão monocrática, o Tribunal de Justiça do RS desconstituiu a sentença e determinou a inclusão da União, com remessa à Justiça Federal.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal excluiu a União, equiparou a autorização sanitária ao registro para fins de competência e devolveu o feito à Justiça Estadual, amparando-se nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.
- Diante da divergência, o Juízo Estadual suscitou o conflito, mantendo as medidas de urgência em atenção ao direito fundamental à saúde da criança.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santo Ângelo/RS (suscitante) e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça do Rio Grande do Sul (suscitado), nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, visando ao fornecimento de produto à base de cannabis.
Na origem, houve sentença de procedência com confirmação da tutela de urgência, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado e do Município acionados. Em decisão monocrática, o Tribunal de Justiça do RS desconstituiu a sentença e determinou a inclusão da União, com remessa à Justiça Federal.
Recebidos os autos, o Juízo Federal excluiu a União, equiparou a autorização sanitária ao registro para fins de competência e devolveu o feito à Justiça Estadual, amparando-se nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da divergência, o Juízo Estadual suscitou o conflito, mantendo as medidas de urgência em atenção ao direito fundamental à saúde da criança.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo Estadual.
Brevemente relatado, decido.
O incidente não comporta conhecimento.
Como visto, a controvérsia foi iniciada após o Juízo Federal afastar o interesse jurídico da União e, em seguida, determinar a devolução dos autos à Justiça Estadual, exatamente como dispõe o art. 45, § 3º, do CPC/2015, cujo conteúdo positivou a jurisprudência consolidada nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Nessa hipótese, não há espaço para conflito de competência, pois a lei impõe ao Juízo Federal a restituição do processo, vedando o uso do incidente como sucedâneo recursal para reabrir a discussão sobre a legitimidade do ente federal.
O caso em exame é análogo ao julgado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no CC n. 218.490/RS, merecendo o mesmo desfecho.
Eis a ementa do referido precedente (sem grifo no original):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, nos
[trecho intermediário suprimido]
da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
(CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Conforme registrado no acórdão, o debate em torno da responsabilidade pelo financiamento e execução material da política pública de saúde extrapola o âmbito estrito do conflito de competência, devendo ser apreciado no mérito da demanda pelas instâncias originárias, com adequada dilação probatória, competindo ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, julgar a causa sem suscitar conflito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SÁUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.