DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE DIAS VIEIRA contr… — RHC RHC 220557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE DIAS VIEIRA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou ordem de habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art.
- Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante em 19 de junho de 2025, em sua residência, após busca domiciliar realizada por policiais militares que receberam denúncia anônima sobre seu envolvimento em homicídio e tráfico de drogas.
- Durante a busca, foram apreendidas substâncias entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico.
- A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE DIAS VIEIRA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou ordem de habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante em 19 de junho de 2025, em sua residência, após busca domiciliar realizada por policiais militares que receberam denúncia anônima sobre seu envolvimento em homicídio e tráfico de drogas. Durante a busca, foram apreendidas substâncias entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a legalidade da busca domiciliar ante o caráter permanente do delito de tráfico de drogas e a existência de fundadas razões, bem como a adequação da fundamentação da prisão preventiva.
O recorrente sustenta, em síntese: (a) ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial; (b) nulidade do auto de prisão em flagrante por ter sido lavrado por policiais que não participaram da abordagem; (c) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 166/179).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 199/211).
É o relatório. DECIDO.
A primeira questão suscitada pelo recorrente diz respeito à alegada ilegalidade do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal
[trecho intermediário suprimido]
significativa de entorpecentes apreendida e os elementos que indicam o envolvimento do recorrente em atividades criminosas de maior complexidade.
A natureza do crime (tráfico de drogas) e as circunstâncias específicas do caso demonstram que apenas a segregação cautelar é capaz de assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Portanto, não verifico constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do recorrente. A busca domiciliar foi realizada de forma legal, o auto de prisão em flagrante não apresenta nulidades e a decisão que converteu a prisão encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos.
A segregação cautelar mostra-se necessária e proporcional, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade de drogas apreendida e o risco à ordem pública representado pela liberdade do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.