DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIONY MENDONCA CAMARGO contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2205570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIONY MENDONCA CAMARGO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo em Execução n.
- Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento da concessão do indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
- O recorrente foi condenado por crime de contrabando, tendo empreendido fuga veicular em alta velocidade, colocando em risco a integridade física de terceiros e da equipe policial, incluindo tentativa de atropelamento dos agentes públicos.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a conduta violenta praticada pelo réu durante a execução do crime, enquadra-se na vedação prevista no artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 11.302/2022, que exclui do benefício os crimes cometidos mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIONY MENDONCA CAMARGO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo em Execução n. 9000619-77.2024.4.04.7017.
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento da concessão do indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
O recorrente foi condenado por crime de contrabando, tendo empreendido fuga veicular em alta velocidade, colocando em risco a integridade física de terceiros e da equipe policial, incluindo tentativa de atropelamento dos agentes públicos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a conduta violenta praticada pelo réu durante a execução do crime, enquadra-se na vedação prevista no artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 11.302/2022, que exclui do benefício os crimes cometidos mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
Em recurso especial, sustenta-se violação aos artigos 5º e 7º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, argumentando que a vedação somente alcançaria crimes em que a violência ou grave ameaça integrassem o tipo penal, o que não seria o caso dos autos (fls. 90-104).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 554-557).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à interpretação do artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 11.302/2022, que estabelece as vedações para concessão do indulto natalino.
O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º).
O artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022 estabelece expressamente as
[trecho intermediário suprimido]
violência ou grave ameaça contra a pessoa, independentemente de tais elementos integrarem ou não o tipo penal básico.
No caso dos autos, restou incontroverso que o recorrente, durante a execução do crime de contrabando, empreendeu fuga veicular em alta velocidade, colocando em risco a integridade física de terceiros e da equipe policial, chegando a tentar atropelar os agentes públicos.
Tal conduta, embora não integre o tipo penal do crime de contrabando, foi praticada no contexto do fato delitivo e caracteriza inequívoca violência contra a pessoa, enquadrando-se perfeitamente na vedação prevista no artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 11.302/2022.
A própria sentença condenatória reconheceu a gravidade da conduta, utilizando-a como circunstância agravante para o aumento da pena base, o que demonstra a reprovabilidade da ação violenta perpetrada.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.