DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WANDERSON FERREIRA CÂND… — RHC RHC 220558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WANDERSON FERREIRA CÂNDIDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/5/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que possui condições favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, crime sem violência e residência fixa.
- Aduz que, em última hipótese, poderá ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado e fixado regime diverso do fechado, não se mostrando viável a manutenção da prisão cautelar.
Resultado indicado
Ressalta que a quantidade de drogas apreendida não pode ser considerada exacerbada e destaca que o fundamento utilizado pelo Tribunal local, no sentido de que é conhecido no meio policial por meio de denúncias anônimas, é absolutamente genérico e destituído de comprovação concreta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WANDERSON FERREIRA CÂNDIDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/5/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que possui condições favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, crime sem violência e residência fixa.
Aduz que, em última hipótese, poderá ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado e fixado regime diverso do fechado, não se mostrando viável a manutenção da prisão cautelar.
Ressalta que a quantidade de drogas apreendida não pode ser considerada exacerbada e destaca que o fundamento utilizado pelo Tribunal local, no sentido de que é conhecido no meio policial por meio de denúncias anônimas, é absolutamente genérico e destituído de comprovação concreta.
Salienta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que a prisão não pode servir como antecipação de pena e ressalta a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 70-71, grifei):
Verifico que, durante a realização de operação policial, os agentes públicos receberam denúncia anônima, de que o autuado estaria armazenando entorpecentes na residência de sua genitora.
Em diligências no local e na presença dos moradores, os policiais encontraram no armário no quarto do autuado, uma quantidade grande de eppendorfs vazios e novos, de diversos tamanhos, acondicionados em um saco. Além disso, foi encontrado embaixo da cama do representado duas sacolas plásticas contendo 117 eppendorfs com substância análoga à cocaína e 02 porções contendo uma expressiva quantidade de substância análoga à cocaína. Também foram apreendidos a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), 01 aparelho celular de propriedade do Wanderson, diversos entorpecentes vazios e material para realizar a mistura da droga.
A quantidade de droga encontrada em conjunto com os eppendorfs, a princípio, demonstram o envolvimento do flagranteado com o tráfico de drogas no Município de Visconde do Rio Branco.
O laudo preliminar de ID10446984606 constatou tratar-se de 77,80g cocaína a substância apreendida na operação. Já o laudo de
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.