ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, restaurando a condenação dos agravantes por crimes previstos na Lei 11.343/2006.
- O Tribunal de origem havia julgado procedente a revisão criminal, entendendo que a condenação foi contrária à prova dos autos.
Resultado indicado
O agravo regimental deve ser des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 10987, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, restaurando a condenação dos agravantes por crimes previstos na Lei 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem havia julgado procedente a revisão criminal, entendendo que a condenação foi contrária à prova dos autos. O Ministério Público do Estado, em recurso especial, alegou violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e ao artigo 1º da Lei 9.296/1996. O recurso foi provido nesta Corte Superior, para restabelecer a condenação.
3. A defesa entende que não houve prequestionamento para admissão do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão monocrática e o seu não conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento suficiente para a admissibilidade do recurso especial, mesmo sem a interposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prequestionamento não depende necessariamente da oposição de embargos de declaração quando a matéria foi suficientemente debatida pelo tribunal de origem.
6. As questões suscitadas foram amplamente debatidas e decididas nas instâncias de origem, permitindo o conhecimento e provimento do recurso especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN DA CONCEIÇÃO BENTO e WILSON LUCAS CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de fls. 503-511 que deu provimento ao recurso especial apresentado pelo Ministério Público estadual.
Consta dos autos que JHONATAN DA CONCEIÇÃO BENTO, alcunha "BIFE", e WILSON LUCAS CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, alcunha "LUQUINHA", foram condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, (por três vezes), c/c o artigo 40, inciso IV, e pelo artigo 35, c/c o artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, às penas de 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.640 (dois mil,
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão violou o art. 1º da Lei 9.296/1996 ao desconsiderar o valor probante da interceptação telefônica regularmente produzida.
O agravo regimental deve ser des provido. Observa-se que as questões suscitadas foram amplamente debatidas e decididas nas instâncias de origem. O prequestionamento não depende, necessariamente, da oposição de embargos de declaração quando a matéria foi enfrentada pelo tribunal a quo. No caso, o acórdão recorrido examinou e debateu as questões levantadas pelo Ministério Público do Estado. Em seguida, a matéria foi apreciada nesta Corte Superior por decisão monocrática. Assim, houve o devido prequestionamento do recurso especial, o que permitiu o conhecimento e provimento do recurso, mesmo sem a interposição de embargos de declaração.
Por isso, conclui-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.