DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por JONATHAN DA CONCEIÇÃO BENTO, WILSO… — EREsp EREsp 2205584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por JONATHAN DA CONCEIÇÃO BENTO, WILSON LUCAS CONCEICAO DO NASCIMENTO com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no AREsp n.
- 2.668.177/MG, proferido pela Quinta Turma; e b) EREsp n.
- Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 10621, 10987
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por JONATHAN DA CONCEIÇÃO BENTO, WILSON LUCAS CONCEICAO DO NASCIMENTO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:
a) AgRg no AREsp n. 2.668.177/MG, proferido pela Quinta Turma; e
b) EREsp n. 1.544.057/RJ, proferido pela Terceira Seção.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Indefiro inicialmente o pedido de fls. 577/578, uma vez que a dilação de prazo é medida excepcional que demanda prova robusta das dificuldades para sanar o vício processual, o que não se verifica no caso dos autos.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação processual dos Embargos de Divergência.
Conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a "parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", sendo vedado ao advogado "postular em juízo sem procuração".
Ressalte-se que a falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo Códex Processual, razão pela qual incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115/STJ, verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos está incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na vigência do CPC/73, é inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.
Precedentes.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC/73, tendo em vista que tal alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Ainda que aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115/STJ."
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 858.711/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1.6.2023.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.