DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE e OUTROS, fundam… — REsp REsp 2205590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
- ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
- CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS APELOS E A SENTENÇA RECORRIDA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor devido do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada judicialmente. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 1294-1295, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS APELOS E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) INTEGRALMENTE CONHECIDOS.
2. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER ENQUADRADA NA COBERTURA COM A MESMA NOMENCLATURA, NA APÓLICE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COBERTURA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS NÃO CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA GARANTIA PARA DANOS PESSOAIS/CORPORAIS. CONCEPÇÃO ABRANGENTE. COBERTURA QUE ALBERGA TODOS OS PREJUÍZOS QUE POSSAM SER CAUSADOS À PESSOA, QUER EM SUA ESFERA FÍSICA OU MORAL (SÚMULA 402, STJ). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS QUE NÃO EXCLUI O DIREITO AO CAPITAL SEGURADO PARA DANOS PESSOAIS/CORPORAIS. CONTRATAÇÃO QUE ABRANGE O FATOR DE RISCO REFERENTE AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CAPITAL SEGURADO PARA DANOS CORPORAIS QUE DEVE SER UTILIZADO PARA SATISFAZER AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA.
3. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ.
4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A ESSES ENCARGOS. LITISDENUNCIADA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO EM RELAÇÃO À COBERTURA PLEITEADA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE QUE NÃO CONFIGURA OPOSIÇÃO À INTERVENÇÃO PROVOCADA. PRECEDENTES.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1341-1346 e 1381-1386, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1587-1643, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 85, 336, 489, II, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) cabimento de honorários sucumbenciais na lide
[trecho intermediário suprimido]
Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor devido do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada judicialmente. (AgInt no AREsp n. 1.508.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 28/10/2019.) grifou-se
Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, não conheço do recurso especial de SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE e OUTROS . Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.