ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2205592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
Resultado indicado
2.483.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifei) Consequentemente, o Recurso Especial da contribuinte deve ser provido, já que a imposição de condições pelo acórdão do TRF para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS contraria frontalmente o entendimento consolidado pelas Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10563, 5938
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No mesmo trilho, esta Corte já assentou o entendimento de que, mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos §§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação.
2. Agravo Interno provido. Recurso Especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MASTERBOI LTDA. contra decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TRF para novo juízo de conformidade, considerando o entendimento fixado no Tema 1.182/STJ.
A agravante sustenta que a decisão é equivocada, pois o objeto do Recurso Especial trata exclusivamente da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento consolidado no EREsp 1.517.492/PR, não havendo qualquer relação com o Tema 1.182, que se aplica apenas às demais modalidades de benefícios fiscais (isenções, reduções, diferimentos etc.).
Afirma que o TRF denegou a segurança ao condicionar a não incidência do IRPJ e da CSLL ao cumprimento do art. 30 da Lei 12.973/2014, o que diverge frontalmente da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual o crédito presumido de ICMS não se submete aos requisitos dessa norma.
Requer, assim, o provimento do agravo, com o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1.182 e o julgamento imediato do Recurso Especial para afastar a incidência do IRPJ
[trecho intermediário suprimido]
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifei)
Consequentemente, o Recurso Especial da contribuinte deve ser provido, já que a imposição de condições pelo acórdão do TRF para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS contraria frontalmente o entendimento consolidado pelas Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a imposição das condições estampadas na Lei Complementar nº 160/2017.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.