DECISÃO Em análise, recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, interposto por … — REsp REsp 2205594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, interposto por CCT CONCEITUAL CONSTRUÇÕES LTDA. (fls.
- 2.334-2.339) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls.
- 2.296-2.297): APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A PETROBRAS - EMPRESA REQUERENTE QUE FOI PENALIZADA PELA PETROBRAS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS SANITÁRIAS NO PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19 - INOCORRÊNCIA.
- REDUÇÃO DE FORMA UNILATERAL DA EQUIPE PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, SEM QUALQUER ADEQUAÇÃO DO CONTRATO - PLEITO A APLICAÇÃO DE MULTA À PETROBRAS.
Resultado indicado
RECURSO DA PETROBRAS PARCIALEMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E À DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO, COM CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS DE SUCUMBÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 10425, 7698, 10390, 10671, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, interposto por CCT CONCEITUAL CONSTRUÇÕES LTDA. (fls. 2.334-2.339) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 2.296-2.297):
APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A PETROBRAS - EMPRESA REQUERENTE QUE FOI PENALIZADA PELA PETROBRAS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS SANITÁRIAS NO PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19 - INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONSTATADA. PENALIDADES ADMINITRATIVAS AFASTADAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MULTA. REDUÇÃO DE FORMA UNILATERAL DA EQUIPE PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, SEM QUALQUER ADEQUAÇÃO DO CONTRATO - PLEITO A APLICAÇÃO DE MULTA À PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA CONTRATADA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA NESSE PONTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO NO INÍCIO DO CONTRATO COMO GARANTIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. PETROBRAS QUE ALEGA QUE JÁ HOUVE O DEPÓSITO NA CONTA DA REQUERENTE DO VALOR CORRESPONDENTE, JUNTANDO COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REQUERENTE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER REVISTA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PETROBRAS PARCIALEMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E À DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO, COM CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS DE SUCUMBÊNCIA. POR UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 2.322).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação à lei federal - Código Civil (fl. 2.336), ao argumento de que as penalidades aplicáveis à recorrente também se aplicam à recorrida (bilateralidade contratual), em observância aos dispositivos do Código Civil e à jurisprudência deste STJ.
Contrarrazões apresentadas (fls. 2.378-2.384).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, ajuizada ação por CCT CONCEITUAL CONSTRUÇÕES LTDA. para afastar penalidades administrativas e obter devoluções e indenizações vinculadas a contrato com a PETROBRAS. A sentença deferiu parte dos pedidos, condenou a PETROBRAS a multas e devoluções e fixou honorários sucumbenciais. O acórdão negou provimento à apelação da parte autora; deu parcial provimento à apelação da PETROBRAS; manteve o afastamento das penalidades e a devolução da multa paga; afastou a multa em desfavor da PETROBRAS e a devolução do valor retido por depósito comprovado e
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Ainda que fosse possível superar esses óbices , vale registrar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior "não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) (AgInt no AREsp n. 1.697.926/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.