DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas em corpus interposto por ROBERJAN SILVA contra acórdão… — RHC RHC 220561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas em corpus interposto por ROBERJAN SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.5054946-17.2025.8.24.0000/SC.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente (e-STJ fls.
- Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus criminal, tendo o Tribunal de Justiça indeferido a inicial por inadequação da via eleita (e-STJ fl.
- No presente recurso ordinário, o recorrente alega ter formulado pedido de indulto e comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo Juízo da Execução Penal indeferido o benefício, sob o fundamento de que o apenado teria cometido infrações disciplinares durante o período de monitoramento eletrônico (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas em corpus interposto por ROBERJAN SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.5054946-17.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente (e-STJ fls. 15).
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus criminal, tendo o Tribunal de Justiça indeferido a inicial por inadequação da via eleita (e-STJ fl. 18/19).
No presente recurso ordinário, o recorrente alega ter formulado pedido de indulto e comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo Juízo da Execução Penal indeferido o benefício, sob o fundamento de que o apenado teria cometido infrações disciplinares durante o período de monitoramento eletrônico (e-STJ fl. 22).
Aduz que a exigência de preenchimento dos requisitos para a concessão de indulto e comutação deve ser aferida no período estipulado pelo decreto presidencial. No caso, o Decreto nº 12.338/2024 estabelece como marco para a análise do comportamento do apenado o ano de 2024 (e-STJ fl. 23).
Sustenta que não se pode falar em falta grave apta a impedir a concessão do benefício, porque não havia qualquer decisão judicial homologatória de falta grave em 2024, violando-se o princípio da legalidade e da segurança jurídica. O PAD que resultou na homologação da falta grave somente foi concluído em maio de 2025, não podendo, portanto, retroagir para prejudicar o apenado. (e-STJ fls. 23/24).
Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e, conceder a ordem de habeas corpus; seja determinado a análise regular do pedido de indulto e comutação, com base no Decreto 12.338/2024, desconsiderando a falta grave não homologada até 25/12/2024; Subsidiariamente, caso não entenda pela concessão da ordem de imediato, que o feito seja remetido ao Ministério Público Federal para parecer, e, após, submetido à Turma competente para julgamento do mérito. (e-STJ fl. 24).
É o relatório. Passo a decidir.
A presente irresignação não autoriza conhecimento.
Isso porque o Tribunal coator não chegou a deliberar sobre os argumentos ora trazidos pela defesa, quais sejam, pedido de o indulto formulado pelo paciente.
Veja-se o teor do acórdão (e-STJ fls. 18/19):
..
Analisando as razões apresentadas pelo impetrante, chega-se à conclusão que o writ não pode ser conhecido.
Com efeito, cumpre referir que o recurso
[trecho intermediário suprimido]
de comprovada atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em análise.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §2º, do CPP, depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que também não se verifica nos autos, uma vez que os prazos para a conclusão do inquérito são impróprios e podem ser ajustados conforme a complexidade do caso, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 192.826/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Nessa linha de entendimento, inviável a manifestação desta Corte sobre o pedido formulado no recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, com esteio no art. 34, inciso XVIII, alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.