DECISÃO Vistos — REsp REsp 2205629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verifico que a discussão envolve tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos (Tema 1.157, ProAfR no REsp 1.985.189/SP, 1ª S., Rel.
- REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
- Delimitação da controvérsia: "Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional".
- 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016).
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 589.459/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução dos autos à origem para #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13089, 6178, 6101, 13094, 6095, 14772
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Verifico que a discussão envolve tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos (Tema 1.157, ProAfR no REsp 1.985.189/SP, 1ª S., Rel. Herman Benjamin, DJe 30.6.2022) , cuja questão submetida a julgamento foi "definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional", com determinação da suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou nesta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO STJ. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes com REsp ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.985.189/SP e 1.985.190/SP).
(ProAfR no REsp n. 1.985.189/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 30/6/2022.)
Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Publicado o acórdão do recurso especial repetitivo, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, esta Corte adota a orientação no sentido de se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJ 12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016.
III. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 589.459/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a decisão de fls. 312/320e e declarando prejudicado o Agravo interno de fls. 330/335e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.