ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2205665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3419, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos Embargos Infringentes n. 1.0000.24.222996-1/002, assim ementado (fl. 317):
EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO TENTADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA - AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL ELENCADO NO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. - Tratando-se de crime de roubo, praticado mediante grave ameaça à pessoa, revela-se absolutamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que ausente o requisito legal elencado no art. 44, inciso I, do Código Penal.
V. V. DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. É razoável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o quantum da pena e os antecedentes do acusado permitirem, de acordo com o art. 44 do CP.
Em suas razões recursais, a defesa alega violação do art. 44, III, do Código Penal, sustentando ser o recorrente primário, com pena fixada em patamar inferior a 4 anos, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Argumenta que, embora tenha havido emprego de grave ameaça, as circunstâncias excepcionais do caso concreto - todas as vetoriais favoráveis ao réu, iter criminis mínimo, ausência de prejuízo e primariedade - autorizariam a aplicação do aludido dispositivo legal, que permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
[trecho intermediário suprimido]
se dirigiu ao bar, portando um simulacro de arma de fogo, a fim de obter êxito na subtração dos bens através de grave ameaça. Além do mais, verifico que não houve qualquer contradição nos depoimentos dos policiais, da testemunha e da vítima, que inclusive foram capazes de identificar o réu como autor do crime, diferentemente do narrado pelo acusado, que apresenta variadas e controversas versões dos fatos.
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A revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súm ula n. 7 do STJ.
Ademais, os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são cumulativos (AgRg no AREsp n. 2.192.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023), não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.