ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- LIBERDADE DE IMPRENSA QUE DEVE SER EXERCIDA COM OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE VERACIDADE, PERTINÊNCIA E CUIDADO.
- 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.
Resultado indicado
3 - Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.932.995/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE DEVE SER EXERCIDA COM OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE VERACIDADE, PERTINÊNCIA E CUIDADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2022).
2. Omissão do Tribunal de origem sobre o entendimento relativo à falsidade das informações e ao dever de cuidado com a veracidade dos fatos, apesar de devidamente provocado via embargos de declaração.
3. Sem a manifestação sobre tais pontos, é inviável a este Superior Tribunal de Justiça realizar correto juízo sem os elementos necessários ao esclarecimento das questões em discussão, sob pena de incorrer em supressão de instância.
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra as omissões identificadas, como entender de direito.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (LULA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator JAMES SIANO, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência.
Apela o autor alegando que os réus não foram cuidadosos e deixaram de investigar a veracidade das informações publicadas.
O corréu Davincci figura em diversas ações cíveis e criminais, possuindo histórico de mentiras. A publicação da reportagem da forma como se deu tem por objetivo macular a sua reputação e honra, por questões
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de terceiro.
2. A existência de omissão e ausência de fundamentação relevantes à solução da controvérsia, não sanadas pelo acórdão recorrido, caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3 - Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.932.995/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 14/02/2022, DJe 16/02/2022)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício, tal como aqui pleiteado.
Nessas condições, prejudicada a análise dos demais pontos, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJSP para que analise as referidas omissões, como entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.