DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2205678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado proferido no Agravo em Execução Penal n.
- 112, § 3º, V, da LEP e a afirma que a concessão da progressão especial de regime à sentenciada condenada por associação para o tráfico viola a vedação legal, pois esse crime, embora não seja formalmente "organização criminosa" (Lei n.
- 12.850/13), configura concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada à prática delitiva, o que se enquadra na vedação legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 7941, 10635, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado proferido no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.23.187.648-3/002.
O recorrente sustenta violação do art. 112, § 3º, V, da LEP e a afirma que a concessão da progressão especial de regime à sentenciada condenada por associação para o tráfico viola a vedação legal, pois esse crime, embora não seja formalmente "organização criminosa" (Lei n. 12.850/13), configura concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada à prática delitiva, o que se enquadra na vedação legal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 102-107) e admitido o recurso (fls. 116-118), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do reclamo (fls. 127-131).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Progressão especial de regime e crime de associação para tráfico
O art. 112, § 3º, da LEP trata de política criminal de grande relevância, em face da realidade desigual das mulheres, na ânsia de dar efetividade aos direitos da maternidade e da infância, garantidos pela Constituição Federal. É justamente o propósito de assegurar a igualdade entre pessoas colocadas em situações diferentes que explica a inovação trazida pela Lei n. 13.769/2018.
O art. 112, § 3º, da LEP, incluído pela Lei n. 13.769/2018, assim prevê:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
..
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
..
Vê-se que o legislador não estabeleceu a natureza do crime como óbice à progressão especial. A norma prevê, independente da prática de
[trecho intermediário suprimido]
viável a retificação do atestado de pena para constar o percentual de 1/8 (um oitavo) para fins de progressão de regime, nos termos do artigo 113, §3º da LEP.
A interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao ar. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que assinala que o conceito dado à "organização criminosa" é somente aquele previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, não sendo possível a interpretação extensiva da lei penal para impedir benefícios executórios.
A sentenciada é primária e foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ilícito sem violência ou grave ameaça a pessoa, não perpetrado contra seu filho. Assim, deve ser mantido o acórdão que retificou seu cálculo de penas para que possa progredir a regime mais brando após ter cumprido 1/8 da pena.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.