DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO FELIPE LELIS RIBEIRO e ALEX MACHADO contra decisão do t… — REsp REsp 2205683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO FELIPE LELIS RIBEIRO e ALEX MACHADO contra decisão do tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
- O polo recorrente, após julgamento pelo tribunal do júri, foi condenado pelo crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
- Interposto o recurso de apelação pela defesa, houve o provimento parcial para fixar a pena em 15 anos de reclusão, em regime fechado (fls.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HUGO FELIPE LELIS RIBEIRO e ALEX MACHADO contra decisão do tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
O polo recorrente, após julgamento pelo tribunal do júri, foi condenado pelo crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Interposto o recurso de apelação pela defesa, houve o provimento parcial para fixar a pena em 15 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 1826-1840).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta ao art. 593, inciso III, "d", todos do Código de Processo Penal (fls. 1908-1921). Embargos de declaração opostos pela defesa e pela acusação foram rejeitados.
O tribunal de justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1935-1938), de modo que sobreveio o agravo.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 2024-2028).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se o tribunal de origem acertou ao manter a condenação do agravante feita pelo Conselho de Sentença.
O agravo foi tempestivo e impugnou de forma suficiente a decisão da origem, razão pela qual deve ser conhecido, possibilitando-se o exame do recurso especial.
Em relação à tese do recurso especial de decisão manifestamente contrária à prova nos autos, verifica-se a correção da decisão de origem, uma vez que não há admissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7, STJ, por ser necessário o exame da matéria fático-probatória. O acórdão consignou a existência de prova produzida em juízo e cautelar probatória não repetível (interceptação telefônica) apta a fundamentar a decisão condenatória dos jurados.
Sobre o tema, tem-se a jurisprudência consolidada desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AVRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, não há falar em nulidade do ato, porquanto há fundamentação concreta para o uso de algemas, tendo em vista a recomendação da escolta policial, bem como as
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
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5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.957.232/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.