DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MÁRCIO ALEX DE OLIVEIRA VIGILATO… — RHC RHC 220569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MÁRCIO ALEX DE OLIVEIRA VIGILATO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA nos autos da ação penal n.
- Foi o ora recorrente denunciado e condenado perante o Juizado Especial Criminal à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por ofensa ao art.
- Inconformada com o decisum, a Defesa interpôs recurso inominado que, inicialmente recebido porque tempestivo, foi inadmitido em razão do princípio da taxatividade dos recursos.
- Foi então impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus, seja o reclamo interposto pela Defesa recebido e processado como apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3620, 10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MÁRCIO ALEX DE OLIVEIRA VIGILATO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA nos autos da ação penal n. 7004605-20.2024.8.22.0007.
Foi o ora recorrente denunciado e condenado perante o Juizado Especial Criminal à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por ofensa ao art. 46, da Lei n. 9.605/1998.
Inconformada com o decisum, a Defesa interpôs recurso inominado que, inicialmente recebido porque tempestivo, foi inadmitido em razão do princípio da taxatividade dos recursos.
Foi então impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n. 0801173-66.2024.8.22.9000 em que se buscava a reforma do julgado, mas a ordem foi denegada.
Sustenta a Defesa, por meio deste, sofrer Márcio constrangimento ilegal em razão da certificação do trânsito em julgado em afronta aos princípios da ampla defesa e do direito ao duplo grau de jurisdição.
Aduz que, ausente má-fé ou erro grosseiro na interposição de recurso inominado no lugar da apelação, tratando-se de mero equívoco na denominação da peça, possível é a aplicação do princípio da fungibilidade.
Requer o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja determinado o recebimento do reclamo defensivo como apelação ou, subsidiariamente, seja abrandado o regime prisional.
O Ministério Público Federal opinou às fls. 379/383 pelo não provimento do recurso.
DECIDO.
Foi o ora recorrente denunciado e condenado perante o Juizado Especial Criminal porque, no dia 01/04/2024, em Cacoal/RO, adquiriu, para fins comerciais ou industriais, madeiras serradas sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se de via que deve acompanhar o produto até final beneficiamento.
Interposto pela Defesa recurso inominado contra a sentença condenatória, foi inicialmente recebido porque tempestivo. Todavia, chamando o feito à ordem, o Magistrado houve por bem reconsiderar a decisão anterior por ser o recurso cabível a apelação.
Por sua vez, o habeas corpus foi denegado pela autoridade apontada como coatora, por maioria de votos, por acórdão assim ementado (fl. 322):
DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO INOMINADO INADEQUADO EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus contra ato que negou seguimento a recurso inominado, sob a justificativa de que não é o recurso adequado conforme a Lei no 9.099/95.
2. A questão em discussão consiste em saber
[trecho intermediário suprimido]
no processo penal deve ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2.1. A existência de erro grosseiro, por si só, não é fator impeditivo para a aplicação do princípio da fungibilidade. O erro grosseiro obsta a aplicação do referido princípio caso sinalize má-fé ou inviabilize o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.108.099/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus, seja o reclamo interposto pela Defesa recebido e processado como apelação.
Comunique-se com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.