DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA co… — REsp REsp 2205691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA.
- Possibilidade de julgamento monocrático, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta E.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035, 5987, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.410):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. DESTAQUE NA NOSTA FISCAL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Possibilidade de julgamento monocrático, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta E. Sexta Turma.
2. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito de não recolher a contribuição ao PIS e COFINS sobre as bonificações e os descontos concedidos por fornecedores na operação comercial, assegurando-se a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos no 5 (cinco) anos anteriores à impetração.
3. A exclusão da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, limita-se aos descontos incondicionais concedidos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 51 de 03/11/1978.
4. Diferentemente dos descontos incondicionais, os descontos condicionais são concedidos sob condição, caracterizando despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador e ensejando, portanto, a tributação.
5. Ante a ausência de fundamento legal ou constitucional para tanto, incabível, portanto, a exclusão dos descontos condicionais das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
6. Em relação às bonificações, sua exclusão da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS só é possível quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos.
7. Em julgamento datado de 05/12/2023, a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas em decorrência dos potenciais benefícios para o escoamento dos bens e para a construção da marca dos fornecedores e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devida pelos primeiros (varejistas), por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, pela exploração do estabelecimento empresarial, e não redução dos custos de aquisição.
8. O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero
[trecho intermediário suprimido]
a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.173.140/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. DESTAQUE NA NOSTA FISCAL. NECESSIDADE. DESCONTOS CONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.