DECISÃO Vistos — REsp REsp 2205721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA ZADAR LTDA contra decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por força do disposto no art.
- 1.022 do CPC, ante a ausência de vício integrativo, da incidência das Súmulas ns.
- 7/STJ, 282/STF e 284/STF, bem como do entendimento desta Corte segundo o qual as novas regras acerca da prescrição aplicam-se somente a partir da publicação da Lei n.
- Sustenta a Embargante que o julgado padece de obscuridade e omissões em razão da ausência de manifestação acerca das seguintes alegações no sentido de que: i) os arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14241, 10014, 10685, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA ZADAR LTDA contra decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por força do disposto no art. 1.022 do CPC, ante a ausência de vício integrativo, da incidência das Súmulas ns. 7/STJ, 282/STF e 284/STF, bem como do entendimento desta Corte segundo o qual as novas regras acerca da prescrição aplicam-se somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021 (fls. 2.792/2.808e).
Sustenta a Embargante que o julgado padece de obscuridade e omissões em razão da ausência de manifestação acerca das seguintes alegações no sentido de que: i) os arts. 141 e 292 do Código de Processo Civil já estariam prequestionado considerando os Embargos de Declaração opostos na origem; ii) a ausência da tipificação do dolo no pedido inicial; e iii) com o indeferimento da perícia, houve o cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para "que seja reformada a r. decisão monocrática embargada, reconhecendo-se: i) a existência de dolo apenas genérico, e não específico, afastando-se a caracterização de ato ímprobo nos termos dos Temas 1.199 e 1.108 do STF; ii) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, o que impõe a anulação do v. acórdão recorrido; iii) a nulidade das medidas de indisponibilidade e bloqueio de bens, diante da violação aos arts. 12, §9º, 16, §§5º e 10º, e 17-D da LIA" (fls. 2.814/2.856e).
Impugnação às fls. 2.866/2.876e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende a Embargante que há obscuridade e omissão a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco prescreve que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922).
No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte segundo o qual as novas regras acerca da prescrição aplicam-se somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021.
Assim, constatada apenas a discordância da parte embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.