DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2205728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Ação Rescisória n.
- 5000336-61.2023.4.04.0000/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
- VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10295, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Ação Rescisória n. 5000336-61.2023.4.04.0000/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 739):
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RE 638.115. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 395 DO STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em violação à literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda, com base nos elementos dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto.
2. A 3ª Turma examinou o caso então em apreço sob a perspectiva da legislação pertinente à matéria, inclusive à vista do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 638.115, e adotou a conclusão de que não haveria espaço para qualquer juízo de retratação, destacando, aliás, que a decisão não confrontava o posicionamento adotado pela Corte Excelsa no julgamento do aludido recurso representativo de controvérsia repetitiva.
3. Constata-se a imprestabilidade da ação rescisória para obter o resultado pretendido na petição inicial, pois as razões de mérito trazidas nesta rescisória muito pouco se distanciam das razões apresentadas na ação cujo acórdão pretende-se rescindir.
Os primeiros embargos de declaração da União foram rejeitados (fls. 765-767). Os segundos foram acolhidos nos seguintes termos: "fixo os honorários advocatícios em 8% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, II e § 5º, do Código de processo Civil" (fls. 786-787).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 927, inciso III, e 966, inciso V, do CPC, trazendo os seguintes argumentos (fls. 796 -804):
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ART. 966, INCISO V, DO CPC.
..
Na espécie, o acórdão violou manifestamente os artigos 15 e 18 da Lei nº 9.527/97, que, de forma clara, objetiva e explícita, extinguiram a incorporação de quintos e revogaram a legislação correspondente (arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94).
..
Outrossim, a decisão violou frontalmente a Lei nº 9.624/98, que não restaurou a referida parcela dos quintos, assim como não revogou, ainda que tacitamente, os arts. 15 e 18, da Lei nº 9.527/97, tampouco repristinou os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94. Aliás, o acórdão rescindendo
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 766), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RE N. 638.115. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 395 DO STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.