DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) , com fundamento no art — REsp REsp 2205747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) , com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Quinta Turma), assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS.
- APLICABILIDADE SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06033.06039.10874., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Quinta Turma), assim resumido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. APLICABILIDADE SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO QUANTO À REALIZAÇÃO INTEGRAL.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que concedeu a segurança pleiteada para, confirmando a liminar deferida, assegurar o direito líquido e certo da impetrante à compensação integral de seus créditos oriundos do MS nº 0800162-95.2017.4.05.8501 e Pedido de Habilitação nº 10133.722802/2023-17, no montante pendente de compensação de R$ 5.144.261,84 (cinco milhões, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista a inocorrência de prazo para que a compensação possa ser concluída, bem como pelo fato da compensação ter sido devidamente iniciada no prazo de cinco anos.
2. O cerne da apelação consiste em definir se incide prazo prescricional para a compensação de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
3. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, combinado com o artigo 168, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito à restituição ou compensação.
4. De acordo com a inteligência dos dispositivos, não há qualquer restrição temporal para a efetivação da compensação após o seu início.
5. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou a compreensão de que o prazo de cinco anos, conforme estabelecido no art. 165, III, combinado com o art. 168, I, do CTN, refere-se ao direito de pleitear a compensação dos valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado e não para a sua realização integral. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014).
6. Precedente deste TRF5 no mesmo sentido: PROCESSO: 08194664620224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2023.
7. Dessa forma, uma vez iniciado o procedimento dentro do prazo legal, o contribuinte tem o direito de finalizar a compensação integralmente, independentemente do tempo transcorrido.
8.
[trecho intermediário suprimido]
de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.
As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168 DO CTN. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. TEMA 1428. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.