DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LÍGIA MARIA FORTES LOPES em face de decisão monocrát… — REsp REsp 2205749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LÍGIA MARIA FORTES LOPES em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial ante a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E RESPONSABILIDADE CIVIL.
- FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE CARTÕES BANCÁRIOS E SENHA REALIZADA FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por LÍGIA MARIA FORTES LOPES em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial ante a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. (e-STJ, fls. 422-424).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 239):
APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE CARTÕES BANCÁRIOS E SENHA REALIZADA FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO "MOTOBOY". COMPROVAÇÃO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES PELA APELANTE E DE MOVIMENTAÇÕES ESPÚRIAS APÓS TAL ATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OCORRENTE QUANTO A TAIS DÉBITOS, TRANSFERÊNCIAS E COMPRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CABÍVEL PELAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos apenas para sanar omissão quanto aos ônus de sucumbência (e-STJ, fl. 275):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU DESACOLHIDOS.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 357-365), a parte recorrente sustentou violação ao art. 14 do CDC, alegando que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista, sendo a proteção conferida pelo CDC, nestes casos, independente da existência de culpa da vítima.
Pretende, por fim, a parcial reforma do acórdão a fim de que a responsabilidade da instituição financeira se estenda às transações realizadas antes do pedido de bloqueio dos cartões.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 395-404 (e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 407-410 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática (fls. 422-424, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo sob o fundamento de incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 428-432), a ora agravante combate os fundamentos da decisão monocrática supracitados e reitera os argumentos lançados nas razões do apelo extremo.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, no sentido da ausência de responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.756.405/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 422-424, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.