DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVANDIR LUIS CARRE contra acórdão proferid… — RHC RHC 220575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVANDIR LUIS CARRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- 38/43), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada, ameaça, maus tratos, todos no âmbito da violência doméstica (Lei Henry Borel) - (Processo n.
- Alega ser idoso, com 74 anos de idade, e apresentar problemas de saúde, necessitando de acompanhamento médico contínuo.
- Pretende a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, como proibição de contato com testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico em juízo e monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 7928, 14942, 10891, 4355, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVANDIR LUIS CARRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5178365-10.2025.8.21.7000/RS (fls. 38/43), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada, ameaça, maus tratos, todos no âmbito da violência doméstica (Lei Henry Borel) - (Processo n. 5002398-94.2025.8.21.0130/RS).
Alega ser idoso, com 74 anos de idade, e apresentar problemas de saúde, necessitando de acompanhamento médico contínuo. Pretende a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, como proibição de contato com testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico em juízo e monitoramento eletrônico.
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 1.017.936/RS.
Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 68/75).
É o relatório.
O acórdão impugnado assim decidiu a questão (fl. 41 - grifo nosso):
Ainda, cumpre mencionar, que o acusado não é neófito na senda delitiva. Analisando sua certidão de antecedentes criminais, verifico que possui condenação definitiva pela prática do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, além de responder a outras ações penais em curso, dentre elas, pelas práticas dos crimes de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, furto qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação.
Por fim, acrescento que, embora o paciente faça uso de medicamentos contínuos, tal fato, por si só, não impede a manutenção da prisão preventiva. Não há nos autos elementos que demonstrem a impossibilidade de o presídio onde o paciente está custodiado fornecer a medicação necessária ou garantir o acompanhamento médico adequado. Caso haja necessidade de tratamento específico, este poderá ser providenciado pelas autoridades competentes, sem que isso implique, necessariamente, a revogação da prisão preventiva.
Portanto, da análise conjunta dos elementos colacionados, necessária, suficiente e adequada a medida segregatória nesta etapa, de acordo com o que proclamam os incisos I e II do art. 282 do Código de Processo Penal, sendo descabido cogitar, ao menos por ora, de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente.
A título de argumentação, reforço que as medidas relacionadas no art. 319 do Código de Processo Penal não atendem, com suficiência, a necessidade de conter o paciente, que demonstra, diante da
[trecho intermediário suprimido]
ao estado de saúde do recorrente, consta no acórdão recorrido que "os documentos colacionados aos autos não comprovam que ele tenha necessidade de algum tratamento que não possa ser realizado dentro do estabelecimento prisional, visto se tratar tão somente do uso de medicamentos" (AgRg no RHC n. 212.849/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025).
Dessa forma, qualquer verificação em sentido contrário importaria na análise de elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. MAUS TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI HENRY BOREL). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. ESTADO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.