DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO DE PÁDUA FREIRE… — RHC RHC 220576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO DE PÁDUA FREIRE DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 6/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base n o perigo abstrato do tipo penal, sem elementos concretos que justifiquem sua necessidade, amparada em testemunhos de "ouvi dizer" e desprovida de contemporaneidade entre os fatos imputados e a medida extrema decretada.
- Destaca que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não enfrentou os fundamentos apresentados pela defesa técnica, especialmente o Tema n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO DE PÁDUA FREIRE DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 6/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base n o perigo abstrato do tipo penal, sem elementos concretos que justifiquem sua necessidade, amparada em testemunhos de "ouvi dizer" e desprovida de contemporaneidade entre os fatos imputados e a medida extrema decretada.
Destaca que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não enfrentou os fundamentos apresentados pela defesa técnica, especialmente o Tema n. 32 do STJ sobre prisões preventivas, o qual foi ignorado.
Ressalta que o recorrente é pessoa idosa, com 71 anos, deficiente físico, sem antecedentes criminais, primário, com endereço fixo de residência e trabalho. Alega ainda que não houve flagrante delito.
Assevera que a prisão preventiva foi decretada sem que o recorrente representasse risco à ordem pública e que a decisão se baseou em um único testemunho que não presenciou os fatos, violando o art. 312 do CPP.
Pontua que o recorrente está preso há mais de 2 meses, sem sentença condenatória transitada em julgado, e que a execução penal não pode ser iniciada sem o devido processo penal, sob risco de violação de Direitos e Garantias Fundamentais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, mediante a aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
De início, cumpre informar que, no procedimento do habeas corpus, bem como em seu respectivo recurso, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, transcritos parcialmente no acórdão impugnado (fls. 55-58 - grifei):
.. Analisando as peças que instruem o presente feito, entendo que assiste razão ao Delegado da DHBF e ao Ministério Público.
Como é cediço, a decretação da segregação cautelar reclama, segundo a sistemática processual penal, a concorrência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", consubstanciados em indícios suficientes de autoria e de
[trecho intermediário suprimido]
outro lado, quanto às alegações de ausência de contemporaneidade e de que a Corte local não enfrentou os fundamentos apresentados, especialmente o Tema n. 32 do STJ sobre prisões preventivas, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.