DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MALTA SEMENTINO (e-STJ, fls — REsp REsp 2205767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MALTA SEMENTINO (e-STJ, fls.
- 578-583), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls.
- 565-572), que negou provimento ao recurso especial.
- A Defesa sustenta que a conduta deveria ser desclassificada para o crime previsto no artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MALTA SEMENTINO (e-STJ, fls. 578-583), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 565-572), que negou provimento ao recurso especial.
A Defesa sustenta que a conduta deveria ser desclassificada para o crime previsto no artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal.
Argumenta que a fundamentação da decisão monocrática, ao justificar a maior especialidade da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) pela sua criação para lidar com o controle e a repressão ao comércio de substâncias entorpecentes ou que causam dependência, não se aplica ao caso concreto.
Afirma que as substâncias presentes como princípios ativos nos produtos importados, tais como metandrostenolona, nandrolona e testosterona, estão previstas na Lista C5 da Portaria SVS/MS n. 344/98, sendo classificadas como anabolizantes, e não como entorpecentes ou causadoras de dependência, diferentemente das substâncias contidas nas Listas A1, A2, A3, B1, B2, D1, D2, E ou F.
Ademais, aponta que as referidas substâncias encontradas figuram como princípios ativos dos medicamentos em si, e não seria possível asseverar que a intenção de consumo seria voltada tão somente para essas substâncias, em vez do medicamento como um todo.
Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma.
É o relatório.
Decido.
A irresignação apresentada pela parte agravante, ao postular a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, merece acolhimento.
Em uma reanálise mais aprofundada da matéria, à luz dos princípios da especialidade e da proporcionalidade, bem como de precedentes recentes desta Corte Superior, conduz à necessária reforma da decisão monocrática anteriormente proferida.
A questão central reside na correta subsunção típica da conduta de importar e comercializar substâncias anabolizantes (metandrostenolona, nandrolona e testosterona) que, embora listadas na Portaria SVS/MS n. 344/98 (Lista C5), não se configuram como entorpecentes ou psicotrópicos, mas sim como produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sujeitos a controle especial e que carecem de registro sanitário.
A decisão monocrática anterior baseou-se na premissa de que a Lei n. 11.343/2006 seria a norma mais específica e aplicável, por considerar as substâncias da Portaria 344/98 como "drogas" para os fins do art. 66 da Lei de Drogas.
Contudo, essa interpretação extensiva do art. 66 tem sido
[trecho intermediário suprimido]
operada pelo Tema 1.003 do STF. Tal alteração no preceito secundário do tipo penal impõe, como consequência lógica e necessária, o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada uma nova dosimetria da pena, considerando-se o novo patamar legal de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão. A dosimetria da pena, em todas as suas fases, deve ser recalculada com base nesse novo limite máximo e mínimo, assegurando-se a individualização da pena e o respeito aos princípios penais.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, em juízo de reconsideração, a fim de desclassificar a conduta imputada ao agravante para o crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, com a pena repristinada de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão; e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja procedida a nova dosimetria da pena, em conformidade com o preceito secundário ora aplicado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.