DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIOGO FERREIRA DE BARRO… — RHC RHC 220577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIOGO FERREIRA DE BARROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, tendo sido decretada a custódia em 18/9/2024, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e assevera que a custódia foi amparada apenas na gravidade do crime, mediante a utilização de fundamentos genéricos.
- Salienta que a prisão foi decretada 4 meses depois dos fatos, alegando que, nesse período, compareceu à delegacia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 10891, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIOGO FERREIRA DE BARROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, tendo sido decretada a custódia em 18/9/2024, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e assevera que a custódia foi amparada apenas na gravidade do crime, mediante a utilização de fundamentos genéricos.
Salienta que a prisão foi decretada 4 meses depois dos fatos, alegando que, nesse período, compareceu à delegacia.
Assevera que não houve problema de ordem criminal algum após o ocorrido e defende que a gravidade do delito, por si só, não autoriza a segregação cautelar.
Frisa a impossibilidade de o Tribunal de origem acrescer fundamentos ao decreto prisional para justificar a prisão cautelar.
Argumenta que não foi demonstrada concretamente a ineficiência das medidas cautelares alternativas, sobretudo porquanto ele já estava em liberdade, não havendo risco de ordem criminal.
Ressalta que é agricultor e o único provedor do sustento familiar, possuindo filho de 4 anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 84, grifei):
No que se refere aos pressupostos da medida cautelar, quais sejam, prova da existência do crime, revelando a veemência da materialidade, e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19), consagrando-se no fumus commissi delicti, entendo que estão devidamente comprovados por meio das provas coletadas em sede inquisitorial.
Quanto aos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva em que se baseia o presente requerimento, denominados doutrinariamente de periculum in libertatis e previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tenho que estão devidamente adimplidos.
Nesse aspecto, verifico que a segregação provisória do acusado Diogo Ferreira de Barros configura-se como medida necessária e imperativa para fins de garantia da ordem pública, devendo-se levar em consideração, principalmente, a gravidade em concreto do delito praticado, bem como o fato de o referido acusado demonstrar grave risco de reiteração delitiva, caso seu status libertatis seja
[trecho intermediário suprimido]
econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a gravidade concreta do crime de homicídio tentado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.