ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente. Precedentes.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.
6. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ORLANDO DE CARVALHO em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PROACO PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA e OUTROS.
Sentença: reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e julgou extinção a ação, com fundamento no art. 485, caput e VI, do CPC c/c 924, IV, do CPC.
Embargos de declaração: opostos pelo agravado, foram rejeitados, com aplicação de multa.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte
[trecho intermediário suprimido]
num acordo proposto. Depois, ele alterou sua direção para perseguir a extinção do processo. Isso, porém, não era possível, naquele momento processual." (e-STJ fl. 1209)
Logo, ainda que fosse a hipótese de superar o óbice acerca do reexame de fatos e provas, deve ser mantida a aplicação da Súmula 283/STF.
- Da divergência jurisprudencial
Por fim, consoante asseverado na decisão agravada, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese da parte recorrente, ora agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.210.915/PR, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.025.840/AL, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.006.801/MG, Primeira Turma, DJe 11/4/2023; e REsp 1.840.515/CE, Terceira Turma, DJe 1º/12/2020.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.