DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSANEIDE DE FREITAS FARIAS FIGUEIREDO, com fundame… — REsp REsp 2205804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSANEIDE DE FREITAS FARIAS FIGUEIREDO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- 288, DA LEI MUNICIPAL N.º 07/1990 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESTREITO).
- AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N.º 20.910/32).
Resultado indicado
288, da Lei Municipal nº 07/1990, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade "quinquênio", será concedido à razão de 5% (cinco por cento), a ser verificado a partir da sua vigência;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10300
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OSANEIDE DE FREITAS FARIAS FIGUEIREDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 520/521):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 288, DA LEI MUNICIPAL N.º 07/1990 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESTREITO). RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMPLANTAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N.º 20.910/32). PERCENTUAIS DEVIDOS E RELATIVOS A TODOS OS PERÍODOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS, A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO. SÚMULA 85/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. ART. 85, §§ 3º E 4o , II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I - Do teor do regramento inserto do art. 288, da Lei Municipal nº 07/1990, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade "quinquênio", será concedido à razão de 5% (cinco por cento), a ser verificado a partir da sua vigência;
II - não tendo havido, in casu, a negação, mas o reconhecimento do próprio direito à implantação do adicional por tempo de serviço, por certo que faz jus aos percentuais relativos a todos os períodos efetivamente demonstrados nos autos, contabilizados desde a data de admissão no serviço público até a efetiva aposentadoria. Destarte, envolvendo o direito à implantação do adicional por tempo de serviço relação de trato sucessivo e sem que se possa falar em negação expressa ao próprio direito pleiteado, ajuizada a ação dentro do prazo prescricional quinquenal (Decreto n.º 20.910/1932) - condenar o Município de Estreito a reajustar os vencimentos da autora, levando-se em consideração o período entre a data de sua admissão como termo inicial do quinquídio de efetivo exercício do serviço público, para fins de implantação dos percentuais do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 288, da Lei Municipal 07/1990;
III - deve, ainda, ser o ente municipal em questão condenado ao pagamento da diferença das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do STJ;
IV - sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e
[trecho intermediário suprimido]
importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fl. 528):
Sobre a prescrição, a sentença, apesar de citar o Decreto nº 20.910/32, não o aplicou no caso concreto, não havendo qualquer alusão à prescrição do fundo de direito combatida pela apelante. Houve, em verdade, a aplicação da Súmula 85 do STJ 1 , não contrariada pela 1ª recorrente, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, pelo que restou prescrito o quinquênio relativo a abril/2013, tendo por base a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 06/05/2020.
Sendo assim, não há interesse recursal porque a pretensão recursal está de acordo com a orientação adotada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.