DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GONÇALVES E TORTOLA S/A contra decisão que, em razão… — REsp REsp 2205810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão agravada deve ser reconsidera, pois a Primeira Seção deste Tribunal, em 17 de junho de 2025, decidiu afetar o REsp 2.150.894/SC à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir tese a respeito da "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art.
- 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023" (tema 1364).
- Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Primeira Seção, no precedente qualificado.
- Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts.
Resultado indicado
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14947, 6039, 10874, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GONÇALVES E TORTOLA S/A contra decisão que, em razão da natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido, não conheceu de recurso especial em que discute o reconhecimento do direito de gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo de recolhimento, em relação ao valor pago a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incluído no preço de aquisição de mercadorias para revenda ou para utilização como insumos.
É o relatório necessário. Decido.
A decisão agravada deve ser reconsidera, pois a Primeira Seção deste Tribunal, em 17 de junho de 2025, decidiu afetar o REsp 2.150.894/SC à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir tese a respeito da "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023" (tema 1364).
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Primeira Seção, no precedente qualificado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o agravo interno e o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.