DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMI… — CC CC 220582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA ESPECIALIZADA EM PENAL E EXECUÇÃO PENAL DE FORTALEZA - SJ/CE, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que "em virtude da implementação do Sistema SEEU no âmbito da jurisdição do TRF da 5ª Região, em cumprimento ao comando normativo obrigatório emergente da Resolução nº.
- 280 do CNJ, não cabe manter ativo em Juízos distintos, contra o mesmo apenado, mais de um processo de execução definitiva, seja via execução provisória, execução definitiva ou, ainda, por meio de acompanhamento de pena via carta precatória" (fl.
- 200), para depois declinar da sua competência para o Juízo federal no Estado do Rio de Janeiro, onde o apenado teria estabelecido domicílio.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA ESPECIALIZADA EM PENAL E EXECUÇÃO PENAL DE FORTALEZA - SJ/CE, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que "em virtude da implementação do Sistema SEEU no âmbito da jurisdição do TRF da 5ª Região, em cumprimento ao comando normativo obrigatório emergente da Resolução nº. 280 do CNJ, não cabe manter ativo em Juízos distintos, contra o mesmo apenado, mais de um processo de execução definitiva, seja via execução provisória, execução definitiva ou, ainda, por meio de acompanhamento de pena via carta precatória" (fl. 200), para depois declinar da sua competência para o Juízo federal no Estado do Rio de Janeiro, onde o apenado teria estabelecido domicílio.
O Juízo suscitante, por sua vez, não entende que "o regramento dado ao novo Sistema Eletrônico de Execução Unificado no âmbito da 5ª. Região da Justiça Federal tenha o condão de se sobrepor à legislação vigente e à cristalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive recentemente reafirmada, já agora sob a égide do aludido sistema SEEU" (fl.6), para depois suscitar o presente conflito negativo de competência.
A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do Juízo suscitado, na forma da seguinte ementa (fl. 210):
Execução penal. Conflito negativo de competência entre juízes subordinados a TJs diversos. Competência para o processo de execução de penas restritivas de direitos.
1.""A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011)" (CC n. 178.372/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, D Je de 25/6/2021).
2. P elo conhecimento do Conflito, para declarar que o processo de execução da pena compete ao Juízo da 12ª Vara Federal de Fortaleza/CE, o suscitado, mas incumbe ao Juízo da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante, a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da pena imposta ao sentenciado.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se da decisão do Juízo suscitado que (fls.
[trecho intermediário suprimido]
pena em unidade federativa diversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e da concordância do juízo de destino, não se tratando de direito subjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da competência jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 219.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Assim, caberá ao Juízo suscitado a competência para a fiscalização da condenação definitiva prolatada naquela unidade da Federação pois é o local onde deve ser executada a pena, na forma do art. 65 da LEP, sendo permitida a expedição de cartas precatórias para esse fim, inclusive, por meio do próprio sistema SEEU/CNJ .
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Federal de Fortaleza, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.